Pratiche sleali 2005/0029 PT
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- não 27
- conselho 23
- produto 23
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- afirmações 5
- alegar 4
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- comportamento 4
- no 4
- sobre 4
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Artigo 5.o
Proibição de práticas comerciais desleais
1. São proibidas as práticas comerciais desleais.
2. Uma prática comercial é desleal se:
a) | For contrária às exigências relativas à diligência profissional; e |
b) | Distorcer ou for susceptível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afecta, ou do membro médio de um grupo quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores. |
3. As práticas comerciais que são susceptíveis de distorcer substancialmente o comportamento económico de um único grupo, claramente identificável, de consumidores particularmente vulneráveis à prática ou ao produto subjacente, em razão da sua doença mental ou física, idade ou credulidade, de uma forma que se considere que o profissional poderia razoavelmente ter previsto, devem ser avaliadas do ponto de vista do membro médio desse grupo. Esta disposição não prejudica a prática publicitária comum e legítima que consiste em fazer afirmações exageradas ou afirmações que não são destinadas a ser interpretadas literalmente.
4. Em especial, são desleais as práticas comerciais:
a) | Enganosas, tal como definido nos artigos 6.o e 7.o; ou |
b) | Agressivas, tal como definido nos artigos 8.o e 9.o |
5. O anexo I inclui a lista das práticas comerciais que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias. A lista é aplicável em todos os Estados-Membros e só pode ser alterada mediante revisão da presente directiva.
Secção 1
Práticas comerciais enganosas
Artigo 5.o
Proibição de práticas comerciais desleais
1. São proibidas as práticas comerciais desleais.
2. Uma prática comercial é desleal se:
a) | For contrária às exigências relativas à diligência profissional; e |
b) | Distorcer ou for susceptível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afecta, ou do membro médio de um grupo quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores. |
3. As práticas comerciais que são susceptíveis de distorcer substancialmente o comportamento económico de um único grupo, claramente identificável, de consumidores particularmente vulneráveis à prática ou ao produto subjacente, em razão da sua doença mental ou física, idade ou credulidade, de uma forma que se considere que o profissional poderia razoavelmente ter previsto, devem ser avaliadas do ponto de vista do membro médio desse grupo. Esta disposição não prejudica a prática publicitária comum e legítima que consiste em fazer afirmações exageradas ou afirmações que não são destinadas a ser interpretadas literalmente.
4. Em especial, são desleais as práticas comerciais:
a) | Enganosas, tal como definido nos artigos 6.o e 7.o; ou |
b) | Agressivas, tal como definido nos artigos 8.o e 9.o |
5. O anexo I inclui a lista das práticas comerciais que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias. A lista é aplicável em todos os Estados-Membros e só pode ser alterada mediante revisão da presente directiva.
Secção 1
Práticas comerciais enganosas
Artigo 14.o
Alterações à Directiva 84/450/CEE
A Directiva 84/450/CEE é alterada do seguinte modo:
1. | O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: Artigo 21.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2005. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. P. BORRELL FONTELLES Pelo Conselho O Presidente N. SCHMIT (1) JO C 108 de 30.4.2004, p. 81. (2) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 260), posição comum do Conselho de 15 de Novembro de 2004 (JO C 38 E de 15.2.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 12 de Abril de 2005. (3) JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18). (4) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16). (5) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE. (6) JO L 271 de 9.10.2002, p. 16. (7) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. (8) JO L 171 de 7.7.1999, p. 12. (9) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.» (10) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.». (11) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.». (12) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. ANEXO I PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS DESLEAIS EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS Práticas comerciais enganosas
Práticas comerciais agressivas
(1) Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60). (2) Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). ANEXO II DISPOSIÇÕES COMUNITÁRIAS QUE ESTABELECEM REGRAS EM MATÉRIA DE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO COMERCIAL Artigos 4.o e 5.o da Directiva 97/7/CE Artigo 3.o da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (1) Artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (2) Artigo 3.o, n.o 4, da Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (3) Artigos 86.o a 100.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (4) Artigos 5.o e 6.o da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («directiva sobre o comércio electrónico») (5) Artigo 1.oD da Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 87/102/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (6) Artigos 3.o e 4.o da Directiva 2002/65/CE Artigo 1.o, n.o 9, da Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (7) Artigos 12.o e 13.o da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (8) Artigo 36.o da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (9) Artigo 19.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (10) Artigos 31.o e 43.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida (terceira directiva sobre o seguro não-vida) (11) Artigos 5.o, 7.o e 8.o da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (12) (1) JO L 158 de 23.6.1990, p. 59. (2) JO L 280 de 29.10.1994, p. 83. (3) JO L 80 de 18.3.1998, p. 27. (4) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34). (5) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. (6) JO L 101 de 1.4.1998, p. 17. (7) JO L 41 de 13.2.2002, p. 20. (8) JO L 9 de 15.1.2003, p. 3. (9) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35). (10) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. (11) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). whereas |